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Decisão do STJ não criou imposto sobre a restituição do Imposto de Renda
03.07.2024 - 11h56
Rio de Janeiro - RJ
Publicações nas redes sociais afirmam que, devido à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os brasileiros passarão a pagar imposto sobre os valores recebidos em caso de restituição de Imposto de Renda. É falso. 
Por meio do ​projeto de verificação de notícias​, usuários do Facebook solicitaram que esse material fosse analisado. Confira a seguir o trabalho de verificação da Lupa​:
Olhem mais esse ABSURDO!!
STJ obriga você a PAGAR IMPOSTO sobre DEVOLUÇÃO de imposto de renda que você já pagou e que recebe de volta em forma de restituição por terem descontado demais...
– Legenda em vídeo que circula nas redes sociais
Falso
Não é verdade que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os brasileiros pagarão imposto sobre os valores da restituição do Imposto de Renda. A decisão do STJ não tem relação com pessoa física, apenas com empresas, e não cria um novo imposto. 
O STJ decidiu, por unanimidade, que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidem sobre os juros recebidos devido à devolução de tributos pagos indevidamente — em casos de devolução de depósitos judiciais ou em pagamentos efetuados com atraso. E essas contribuições (PIS e Cofins) são pagas apenas por empresas e não se aplicam à pessoa física. Portanto, é falso que a decisão signifique uma cobrança de valores referentes à restituição do Imposto de Renda (IR). 
O advogado tributarista Alexandre Naoki Nishioka, professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP), afirma não ser verdade que a decisão do STJ cria um imposto sobre a restituição do IR de pessoas físicas.
“É uma decisão que trata apenas da incidência das contribuições, do PIS e da Cofins, sobre a taxa Selic e outros índices de correção monetária. Ela não trata, especificamente, nem de Imposto de Renda [da pessoa jurídica], nem de contribuição social sobre o lucro líquido e nem de Imposto de Renda da pessoa física, que têm como base de cálculo uma grandeza diferente. Por que a grandeza é diferente? Porque a base de cálculo é lucro, e PIS e Cofins, a base de cálculo, como mostrado na tese, é a receita bruta”, explica Nishioka.
O PIS é uma contribuição mensal paga por empresas para financiar benefícios trabalhistas, como o seguro-desemprego e o abono salarial. O Cofins, também pago apenas por pessoas jurídicas, financia a seguridade social dos trabalhadores das organizações, abrangendo previdência, saúde e assistência social.
Vale reforçar ainda que “a restituição [do Imposto de Renda], inclusive a sua atualização, é isenta do imposto de renda de pessoa física e não está sujeita à incidência das contribuições devidas pelas empresas”, como explica a Secom.

Decisão do STJ

A decisão da 1° Seção do STJ, tomada em 20 de junho de 2024, seguiu a posição do relator do processo, o ministro Mauro Campbell Marques, determinando que o aumento do valor do crédito das empresas devido à aplicação de taxa de juros, seja por lei ou contrato, com ou sem correção monetária, é considerado receita bruta operacional. Por isso, esses valores devem entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins, seja no regime cumulativo ou não cumulativo
Veja, abaixo, a tese aprovada pelo STJ:
 “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.

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