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É falso que Receita Federal recebe dados de qualquer operação financeira
19.09.2024 - 11h02
Porto Alegre - RS
Post nas redes sociais diz que qualquer operação financeira é informada à Receita Federal, além de alegar que o órgão monitora imediatamente venda de imóveis em cartório, compras acima de R$ 2,5 mil no cartão de crédito e saques acima de R$ 50 mil. É falso
Por meio do ​projeto de verificação de notícias​, usuários do Facebook solicitaram que esse material fosse analisado. Confira a seguir o trabalho de verificação da Lupa​:
HOJE O CONTROLE ESTATAL ESTÁ ASSIM
1 - Vendeu imóvel em cartório, este informa imediatamente à Receita Federal;"
– Texto em post que circula nas redes sociais
Falso
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 2186/2024 determina, em seu artigo 5º, que a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) deve ser apresentada à Receita, por pessoas físicas ou jurídicas, até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento da aquisição ou alienação do imóvel. Tal regramento está previsto na Lei nº 10.426/2022. Ou seja, o envio da documentação não ocorre de forma imediata. 
Em nota enviada à Lupa, a Receita confirma que “as transações de vendas de imóveis registradas em Cartório são informadas ao órgão por meio da DOI, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de ocorrência da transação”.
2 - Vendeu veículo, o cartório e o Detran informam à Receita Federal;"
– Texto em post que circula nas redes sociais
Falso
O Código Brasileiro de Trânsito (CTB) - Lei nº 9503/1997 - determina que o proprietário do antigo veículo deve informar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal sobre a venda, sob pena de ser responsabilizado por eventuais penalidades cometidas pelo novo proprietário. O artigo 134 da referida lei estabelece que esse procedimento precisa ser realizado em um prazo de 60 dias e precisa incluir uma cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, serviço geralmente feito em cartórios.
Não há nenhum regramento no CTB indicando que o cartório ou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) devem informar à Receita Federal sobre a venda. Isso não significa que o órgão não terá informações sobre o negócio. É comum o Fisco cruzar dados a fim de evitar a sonegação de impostos.  
A Receita Federal explica, em nota enviada à Lupa, que não existe uma obrigação para envio desse tipo de informação, pois o órgão possui acesso às bases de dados dos Detrans para fazer consultas sobre veículos.Texto em post que circula nas redes sociais
3 - Compras acima de R$ 2.500.00 no cartão de crédito, a operadora informa à Receita;"
– Texto em post que circula nas redes sociais
Falso
Quantias inferiores a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas não precisam ser informadas à Receita Federal pelas operadoras de cartão de crédito. Isso é regulado pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003. Logo, a alegação do post é falsa.
As informações de transações com cartão de crédito, quando em quantias superiores às especificadas acima, são enviadas à Receita Federal pelas operadoras por meio da Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred). Isso ocorre a cada semestre. A Receita Federal, em nota enviada à Lupa, confirma a informação.
4 - Saque bancário acima de R$ 50.000.00,  tem que dizer para que e em que vai gastar;"
– Texto em post que circula nas redes sociais
Falta contexto
Saques acima de R$ 50 mil são monitorados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), mas o objetivo não é promover um controle estatal e sim combater a lavagem de dinheiro. Esse regramento existe desde 27 de dezembro de 2017 e foi determinado pelo Banco Central – ou seja, não tem nenhuma relação com o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). 
De acordo com a atual política interna que deve ser seguida pelos bancos contra lavagem de dinheiro - Circular nº 3.978/2020 do Banco Central - quem deseja sacar valor igual ou acima de R$ 50 mil deverá informar a operação ao banco com, no mínimo, três dias úteis de antecedência (artigo 36) e o banco deverá incluir registros que contenham nome, CPF ou CNPJ do destinatário, nome e CPF do portador, finalidade do saque e o número do protocolo (artigo 35).
5 - Qualquer operação financeira é informada para a Receita Federal;"
– Texto em post que circula nas redes sociais
Falso
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 2219/2024, que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita, não determina que qualquer operação financeira seja informada ao órgão. A legislação diz que devem ser informadas à Receita quaisquer movimentações financeiras que ultrapassem o valor de R$ 5 mil mensais no caso de pessoas físicas e de R$ 15 mil no caso de pessoas jurídicas, tanto para créditos quanto para débitos, mas apenas em casos específicos. 
Isso inclui empresas autorizadas a comercializar planos de previdência complementar, administrar fundos de aposentadoria e aplicar recursos financeiros, além de seguradoras, fundos de investimentos, corretoras de valores, casas de câmbio e administradoras de consórcios. 
Em nota enviada à Lupa, a Receita lembra que também recebe, semestralmente, informações de transações com cartão de crédito – por meio das operadoras – via Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred), desconsideradas informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas. 
A nota da Receita cita a Instrução Normativa nº 1571/2015. Porém, essa legislação foi revogada em 17 de setembro de 2024. Desde então, está em vigência a Instrução Normativa nº 2219/2024. A norma antiga é citada porque o contato da Lupa com a Receita ocorreu antes da revogação.
6 - Com as medidas citadas nos itens 3 e 4, acabou o sigilo bancário;"
– Texto em post que circula nas redes sociais
Falso
Informar à Receita sobre compras acima de R$ 2,5 mil no cartão de crédito e sobre saques acima de R$ 50 mil não acaba com o sigilo bancário - que é garantido no Brasil pela Lei Complementar nº 105/2001. A legislação estabelece as regras sobre a proteção e o compartilhamento de informações bancárias e financeiras. A quebra do sigilo bancário, contudo, poderá ser decretada em casos de suspeita de crimes, sonegação fiscal ou lavagem de dinheiro.
Em nota enviada à Lupa, a Receita explica que a obrigação de informar determinadas operações financeiras não visa acabar com o sigilo bancário. Isso porque essas obrigações seguem os limites legais estabelecidos para a atuação da Administração Tributária. Na prática, esses limites permitem que a Receita tenha acesso a informações de interesse fiscal, ou seja, informações necessárias para verificar a conformidade tributária dos contribuintes. O objetivo é garantir o pagamento dos impostos devidos e o cumprimento das obrigações fiscais. Além disso, a Receita menciona que essa captação de informações também está relacionada ao cumprimento de Acordos Internacionais.
7 - A ANVISA tem um programa que controla as Farmácias, logo, tudo que você compra nas farmácias, o Governo sabe;"
– Texto em post que circula nas redes sociais
Falso
O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Lei nº 9782/1999) determina que entre as funções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) está normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde. Ou seja, é papel da Anvisa regulamentar medicamentos. Porém, em nenhum ponto da legislação consta que é papel do órgão controlar compras individuais em farmácias. 
Alguns medicamentos estão sujeitos a um controle especial, que é o caso de substâncias com ação no sistema nervoso central e capazes de causar dependência física ou psíquica, além de substâncias anabolizantes, substâncias abortivas ou que causam má-formação fetal, substâncias que podem originar psicotrópicos, insumos utilizados na fabricação de entorpecentes e psicotrópicos, plantas utilizadas na fabricação de entorpecentes, bem como os entorpecentes, substâncias químicas de uso das Forças Armadas e as substâncias de uso proibido no Brasil, além dos antimicrobianos (antibióticos), conforme previsto na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 44/2010.   
O Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) monitora as movimentações de entrada (compras e transferências) e saída (vendas, transformações, transferências e perdas) de medicamentos comercializados em farmácias e drogarias privadas do país, particularmente os medicamentos sujeitos à Portaria nº 344/1998 (como os entorpecentes e os psicotrópicos) e os antimicrobianos.
A Lupa contatou a Anvisa, mas não obteve retorno até a publicação desta verificação.
8 - O SUS tem um programa que sabe quem tem plano de saúde e agora cobra para atender o contribuinte que tem plano de saude;"
– Texto em post que circula nas redes sociais
Falso
O Ministério da Saúde afirma, em nota, que não possui um programa que sabe quem tem plano de saúde e nem cobra para atender – via Sistema Único de Saúde (SUS) – o contribuinte que tem plano de saúde. “A universalidade, equidade e integralidade do SUS estão previstas em lei. Significa que o SUS oferece atendimento gratuito e acessível a toda população brasileira. É o maior sistema público de saúde do mundo”, diz trecho da nota.
A universalidade do SUS está garantida pela Constituição Federal de 1988 (artigo 196), e regulamentada pelo artigo 2º da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).
A pasta também explica que a lei sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/1998) prevê, em seu artigo 32, o ressarcimento ao SUS por parte das operadoras de planos de saúde, cujo regramento pode ser conferido no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em suma, o ressarcimento ocorre quando os atendimentos prestados aos beneficiários de planos de saúde forem realizados em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas ou integrantes do sistema público.
9 - Há muito as empresas são controladas pelo e-notafiscal da Receita Federal. Acrescente a isso o incetivo para fornecer seu CPF na ora da compra, momento que o Governo sabe quem vendeu, quem comprou e quanto gastou."
– Texto em post que circula nas redes sociais
Falta contexto
A nota fiscal eletrônica não tem o objetivo de controlar as empresas ou vigiar quem está comprando ou vendendo determinado produto. O sistema foi criado em 2005 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – via Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief) nº 07/05 – sendo opcional em seus primeiros anos. Seu objetivo era modernizar a relação entre o Fisco e as empresas, visando a digitalização e simplificação do processo de emissão e controle de notas fiscais (página 5). 
A obrigatoriedade teve início a partir de 2008, segundo estabelecido no Protocolo ICMS nº 10/2007. Porém, é importante ressaltar que fornecer o CPF na nota é opcional e, geralmente, usado para programas de incentivo fiscal – como é o caso, por exemplo, da Nota Fiscal Gaúcha.
Em nota, a Receita explica que os documentos fiscais eletrônicos visam documentar as transações com bens e serviços, visando, entre outras, a apuração dos tributos incidentes em cada operação. “Nesse sentido, todas as informações registradas na emissão desses documentos são subsídios para análises diversas pela Receita, inclusive quanto à identificação dos participantes nas operações”, diz o órgão.
Com as informações acima,  mais a sua declaração de Imposto de Renda, o GOVERNO sabe imediatamente quanto você ganha, quanto movimenta nos bancos, o que compra e o que vende de bem móvel e imóvel, quanto gastou no cartão de crédito e se sua receita é compatível, se declarou ou não renda e bens."
– Texto em post que circula nas redes sociais
Falso
O governo não tem acesso imediato a todas as informações sobre uma pessoa. Como já foi explicado, a Receita Federal recebe dados financeiros periodicamente, como é o caso da declaração do imposto de renda, relatórios de instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito e registros de compra e venda de imóveis. A coleta dessas informações não é em tempo real.
As informações sobre transações com cartão de crédito, por exemplo, são enviadas à Receita semestralmente e desconsideram montantes inferiores a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas.
De acordo com nota da Receita, “essas informações são insumos para o cruzamento de dados nas diversas atividades da Receita, tais como, gerenciamento de riscos que inclui, entre outros, análises de compatibilidade patrimonial”.
Na verdade ,qualquer depósito ou retirada acima de R$ 999,00 é informado a Receita Federal. E também TED's acima de R$ 1.999,00."
– Texto em post que circula nas redes sociais
Falso
As instituições financeiras são obrigadas a informar à Receita Federal sobre depósitos, retiradas e Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs) de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 2219/2024. O objetivo é permitir o monitoramento de grandes movimentações financeiras, visando o combate à sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro.
No caso de pessoas físicas, as instituições financeiras devem informar à Receita Federal quando o total de movimentações financeiras mensais (somando depósitos, retiradas, TEDs e outras transações) for igual ou superior a R$ 5 mil. Para pessoas jurídicas - como bancos, seguradoras, corretoras, administradoras de fundos de aposentadoria, empresas de previdência complementar, casas de câmbio e administradoras de consórcios - o limite é de R$ 15 mil em movimentações financeiras mensais, tanto para créditos quanto para débitos.
Os bancos reportam o valor total das operações (não detalham cada transação individualmente). Informam os dados do titular da conta e saldos e montantes globais mensalmente movimentados. Transações como TEDs, saques ou depósitos específicos não são informados individualmente, mas sim o valor acumulado de movimentações que ultrapassem os limites mencionados.

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Catiane Pereira
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